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A constituição federal de 1988, preservando as liberdades individuais colocou em seu artigo 5º, IX algumas garantias a fim de impedir que governos calem a voz do povo, e tenham nos veículos de comunicação uma ferramenta de fiscalização permantente em nome da democracia.
A plenitude da imunidade tributária, visa que nenhum governo use da máquina administrativa, a fim de, impedir o exercício das atividades de expressão que garantem a sobrevivência da cidadania:
Vejamos aqui, o estabelecino na carta mágna de 1988:
Tal medida é de grande importância para se coibir os crimes cometidos pela força do Estado, onde governantes a usam para ferir, direitos e liberdades do povo.
A inumidade tributária concedida pela CF/88 visa assim, impedir qualquer tipo de perseguição aos veículos de comunicação que pudessem ser contrários ou não as ações de governo. E, conforme ensina Leandro Paulsen, "a interpretação da norma Imunizante há que ser teleológica e sistemática, seguindo obrigatoriamente aos princípios constitucionais envolvidos e o contexto a que se refere".
O entendimento quanto à imunidade das empresas editoras de jornais já foi consagrado junto ao STF conforme acórdão do Recurso Especial 237.718/SP e evocou decisões de alcance extensivo quanto à questão, a saber:
“São exemplos marcantes dessa tendência a aplicação liberal que a Casa tem dado à imunidade de livros, jornais e periódicos (v.g. RE 1414444, Pleno, 4.11.87, Sanches, RTF 126/216; ERE 104563, Pleno 9.6.93, Néri, RTJ 151/235), assim como a do papel destinado à sua impressão (RE 174476, Pleno 26.9.96, M. Aurélio; RE 203859, Pleno, 17.12.96, Correa).”
Em decisão ainda mais recente, decidiu o STF:
Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 202149/RS, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, contante do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, é extensiva aos insumos e bens de produção das publicações. A imunidade abrange os impostos que incidam diretamente sobre os produtos, como o IPI e o ICMS, inclusive os devidos na importação.
A norma Constitucional volta-se, portanto, para preservar as atividades de expressão e permitir a livre circulação da informação. Assim, garante-se à veiculação de idéias, notícias e o combate a ditadura governamental, pois este é o interesse inerente e próprio do Estado Democrático de Direito.
Dr. Fabio Turnes -20/08/2011
O líder sobe a montanha para ver o caminho que percorre a humanidade... percebe o caos quando não há um bom líder. Mas, fica feliz quando o líder já não é mais necessário e cada qual se torna líder de si mesmo.
Como ensinar as pessoas aquilo que ainda não sabemos que precisamos aprender?